O CELIBATO DAS ENFERMEIRAS DOS HOSPITAIS CIVIS Versão para impressão
Quarta, 16 Maio 2012

Manif41

UMA BREVE ABORDAGEM DAS IMPLICAÇÕES DA CONDIÇÃO DE MULHER NO ESTADO NOVO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE ENFERMAGEM

A propósito do Dia Internacional do Enfermeiro, que se comemorou a 12 de Maio, vale a pena recordar as implicações da condição de mulher no Estado Novo no exercício da profissão de enfermagem, centrando a sua pesquisa na especificidade do celibato das enfermeiras dos Hospitais Civis.

Artigo de Ana Sartóris

Além do impedimento do trabalho feminino em certos sectores ou o acesso das mulheres a determinadas profissões, foram impostas durante o regime salazarista restrições de índole vária a algumas profissionais. A proibição do casamento para as enfermeiras constitui uma dessas restrições e está na base do presente artigo.

No decorrer da História são inúmeros os acontecimentos e eventualidades considerados como determinantes para o progresso e inovação da Enfermagem em Portugal. A luta das enfermeiras contra a imposição do seu celibato é um momento incontornável da história dos movimentos sociais e feministas, do combate face às discriminações laborais e cívicas, com efeitos profundos na prática da enfermagem no país.

 

O CELIBATO DAS ENFERMEIRAS DOS HOSPITAIS CIVIS

O celibato das enfermeiras dos Hospitais Civis é indissociável do espectro ideológico do Estado Novo e do pensamento de António de Oliveira Salazar sobre “as suas ideias anti-individualistas sobre a família”[1], bem patentes na Constituição Política da República Portuguesa de 1933. Aliás, a ideologia da domesticidade da mulher subjaz a todas as medidas legislativas adotadas e traduz o enquadramento social do trabalho feminino.

A Constituição Política do Estado Novo avança com o estabelecimento da igualdade dos cidadãos perante a lei, “salvas, quanto à mulher, as diferenças resultantes da sua natureza e do bem da família” (art.º 5º). Esta exceção manter-se-á até 1971, momento em que este artigo é alterado pela omissão da expressão “do bem da família”, conservando, porém, a restante expressão. Natureza e família, um fator biológico e outro fator ideológico1, constituem as bases do paradigma político do Estado para as mulheres.

Já em 1932, numa entrevista concedida a António Ferro1, António de Oliveira Salazar estabelece a “necessária” distinção entre a mulher solteira e a mulher casada, cuja missão na família consubstancia a sua missão maior. Rodrigues[2] assemelha este modelo à mulher de inspiração nazi e fascista dos KKK: Kinder, Kuche, Kirche (respetivamente, filhos, cozinha, igreja).

De facto, o discurso ideológico do regime clarifica a função social da mulher portuguesa, assumindo que as tarefas familiares lhes “competiam por natureza”[3], sendo a família “a razão mais profunda de viver”[4]. E vai mais longe quando refere que o trabalho fora de casa da mulher casada faz perigar a instituição da família, pois “separa os membros da família, torna-os um pouco estranhos uns aos outros”1.

A posição da mulher no mundo do trabalho foi estipulada logo em 1933, no Estatuto do Trabalho Nacional, definido pelo Decreto-lei n.º 23:048[5], de 23 de Setembro, onde se remete a regulação do trabalho das mulheres (e dos menores) para disposições especiais a definir, “conforme as exigências da moral, da defesa física, da maternidade, da vida doméstica, da educação e do bem social” (art.º 31º).

Sobre este entendimento vale a pena referir António Amaral Pyrrait, fundador do Movimento Nacional-Sindicalista e com diversos artigos publicados sobre o trabalho das mulheres, que, em 1936, propõe a proibição do “trabalho com a natureza, a moral e a debilidade física femininas”, assim como o trabalho na área do comércio e da indústria às mulheres casadas5. Para Pyrrait, a mulher tinha vindo a sofrer um processo de “proletarização” e “masculinização” que importa inverter, pois teria sido a “ganância capitalista” a responsável “pelo definhamento da raça” e pelo aniquilamento da família”1.

É no sentido de formar uma mulher “nova”5 que é criada, mediante a publicação do Decreto n.º 28:262[6], de 8 de Dezembro de 1937, a Mocidade Portuguesa Feminina (MPF), secção feminina da organização nacional e que ficará a cargo da Obra das Mãis pela Educação Nacional. Assim, a MFP passa a promover a educação social com vista a cultivar nas crianças e jovens do sexo feminino “o gosto da vida doméstica e o de servir o bem comum, ainda que com sacrifício, e as várias formas do espírito social próprias do sexo, orientado para o cabal desempenho da missão da mulher na família, no meio a que pertence e na vida do Estado” (art.º 5º do diploma supracitado).

Pese embora o temor da atração das raparigas pelo trabalho fora do lar, e todas as atividades desenvolvidas no sentido de tal evitar, essa era, em plenos anos 50, uma realidade incontornável5. Maria Margarida Craveiro Lopes dos Reis, dirigente da MPF e, mais tarde, deputada, esboçou, em 1952, um artigo onde ostenta o estudo e o trabalho como fatores de enriquecimento da mulher, no sentido de melhor a preparar para as funções de esposa e mãe a assumir no futuro. Outra colaboradora daquela organização feminina do regime, Ana Maria, declara que as jovens não devem, de todo, depreciar a profissão, uma vez que umas podem jamais vir a casar, outras poderão de ter de trabalhar “até que o amor as libertasse” ou ainda ter de “enfrentar a viuvez”[7](M&M, 1967)5.

Perante tal evidência, a MPF passa a recomendar um conjunto de profissões femininas, tais como professora primária, educação infantil, secretariado e enfermagem, “estudos que permitem à mulher desempenhar o mais perfeitamente possível a sua missão maternal” (M&M, 1967)5.

“A mulher não foi criada para ser advogada, médica ou engenheira. Foi criada para ser esposa e mãe” pode-se ler num exemplar do boletim M&M, n.º 142, Outubro de 1959.

Escobar (2004)6 salienta a segregação sexual levada a cabo pelo Estado Novo, baseada no estereótipo feminino acima desenvolvido, para explicar a construção de uma identidade socioprofissional da enfermagem, cujo efeito se sente ainda nos dias que correm. Não enquadrar o percurso da enfermagem no movimento de libertação das mulheres e no percurso das diferentes imagens da situação da mulher no mercado laboral, surgia, por isso, insensato numa abordagem da enfermagem em Portugal7.

O início da proibição do casamento das enfermeiras hospitalares

Além do impedimento do trabalho feminino em certos sectores ou o acesso das mulheres a determinadas profissões, foram ainda impostas restrições de índole vária a algumas profissionais. Por exemplo, para contraírem matrimónio as professoras primárias tinham de solicitar especial autorização ao Ministério da Educação Nacional, ao passo que a proibição do casamento ficou designada às telefonistas da Anglo-Portuguese Telephone Company, às profissionais do Ministério dos Negócios Estrangeiras, às hospedeiras de ar da TAP e às enfermeiras dos Hospitais Civis1.

Às enfermeiras exigia-se uma dedicação exclusiva, um espírito de “missão”, igualmente exigido às professoras do ensino básico, e que configura um retrato tradicional de “sacerdócio” atribuído àquelas profissionais de saúde6.

De acordo com a diversa literatura, e considerando a inexistência de um estudo aprofundado sobre a matéria em apreço, são várias as datas apontadas para o início da proibição do casamento das enfermeiras hospitalares. Porém, este parece, de facto, ter ocorrido em 1938, após a publicação do Decreto n.º 28:794[8], que reorganiza os quadros dos Hospitais Civis de Lisboa, incluindo os do Manicómio Bombarda e os serviços de hospitalização anti-rábica e anti-diftérica do Instituto Bacteriológico Câmara Pestana. Diz o art.º 60º: “nos lugares dos serviços de enfermagem e domésticos (serviço interno) a preencher por pessoal feminino só poderão de futuro ser admitidas mulheres solteiras e viúvas, sem filhos, as quais serão substituídas logo que deixem de verificar-se estas condições.”

No dia 12 de Março de 1942 é publicado o Decreto-lei n.º 31:913[9], diploma que reservou o tirocínio ou prestação de enfermagem hospitalar feminina a mulheres solteiras ou viúvas sem filhos (4º do art.º 3º) e assume define as condições da idoneidade exigida às candidatas7.

O Decreto n.º 32:612[10], de 31 de Dezembro de 1942, estabelece, como condições para a admissão a qualquer escola de enfermagem “bom comportamento moral e o teor de vida irrepreensível” e “para os candidatos à enfermagem hospitalar, do sexo feminino, ser solteira ou viúva sem filhos” (alíneas d) e e) do art.º 4º). Segundo Tavares6, este documento marca a passagem efetiva do ensino e do exercício da enfermagem para o controlo do Estado Novo, pois até então as escolas de enfermagem estavam sob a égide dos hospitais, passando, com aquele diploma, para o controlo do Estado.

A impossibilidade das enfermeiras de contraírem matrimónio assenta essencialmente em duas componentes, interligadas entre si: o papel da mulher, definido pelo Estado, e a representação social da função da profissional de enfermagem. “A natureza absorvente da profissão não se coadunaria com os deveres de esposa e mãe”6, dada a exigência “de dedicação e sacrifício pela vida e saúde alheias” (Meneres, 1951)[11]. Esta matriz feminina da assistência, com raízes na pré-história e nas sociedades tradicionais, a que acrescem fatores como o papel da mulher na divisão doméstica do trabalho e da evolução do trabalho feminino fora do lar, levam a um entendimento social que “os cuidados aos doentes são um belo emprego para o trabalho das mulheres” (Ortigão, 1991)7.

Referindo-se à enfermagem, Guilherme de Melo e Castro questiona, no debate de 30 de Abril de 1951, se não será a enfermagem “profissão a que melhor se adapta a mulher”, a “profissão mais feminina de todas”, (p. 997).

 

Percursos de uma luta, protagonistas e intervenientes

A primeira luta contra o celibato feminino forçado em diversas profissões teve lugar em 1939, quando a Liga Portuguesa de Profilaxia Social lançou uma campanha a favor do casamento das telefonistas da Anglo-Portuguese Telephone Company. Feita numa perspetiva de defesa da família, esta campanha envolveu sectores da sociedade diversos, como a presidente da Obra das Mães pela Educação Nacional, o cardeal patriarca, médicos, presidentes de câmara, entre outras entidades6.

A proibição do casamento das enfermeiras mereceu igualmente destaque nos discursos de deputados na Assembleia Nacional, nomeadamente José Pinto Meneres e Guilherme de Melo e Castro, emitidos, respetivamente, em 1950 e 1951. São discursos de oposição à legislação então em vigor, mas onde a representação social da enfermeira surge muito ligada à componente vocacional e natural da mulher no cuidar.

Segundo Tavares6, a “luta das enfermeiras” surgiu no Hospital Júlio de Matos, após a expulsão de algumas enfermeiras pelo simples facto de terem contraído matrimónio, que levou à organização de um jantar de solidariedade pelas colegas que marcou o início da recolha de assinaturas contra o celibato destas profissionais, onde Isaura Borges Coelho e Hortênsia Campos se destacaram e cujo envolvimento levou à sua detenção pela polícia do regime.

Em 1953, Isaura Borges Coelho, devido ao seu envolvimento nesta luta, foi presa, tendo sido julgada no Verão de 1954 e condenada a uma pena de dois anos de prisão, a que acrescem medidas de segurança renováveis trimestralmente e a suspensão por 15 anos dos seus direitos políticos. Tavares6 recorda que Isaura Borges Coelho teve Maria Lamas e Maria Isabel Aboim Inglez como testemunhas de defesa e que a enfermeira Hortênsia Campos Lima foi igualmente presa em Caxias por estar envolvida na luta contra o celibato destas profissionais de saúde dos Hospitais Civis.

A luta contra o celibato das enfermeiras dos Hospitais Civis teve na sua génese razões de cariz ideológico profundamente distantes. Se por um lado havia quem defendesse o fim desta proibição como uma luta contra a discriminação a que as enfermeiras estavam sujeitas, havia, por outro, quem apontasse razões de carácter moral face à existência de relações fora do casamento, advindas da imposição legal dirigida às enfermeiras.

Entre 1950 e 1951, o celibato das enfermeiras merece discussão na Assembleia Nacional, por intermédio, respetivamente, dos deputados José Pinto Meneres e Guilherme de Melo e Castro (cfr. Diário das Sessões N.º 51 e 106).

Em 1958, os Sindicatos Nacionais assumem a revisão da lei que impõe o celibato das enfermeiras hospitalares como “necessidade absoluta”[12]. O Sindicato Nacional dos Profissionais de Enfermagem (…) “considera a pretensão em causa das que lhe merecem mais vivo empenho na tarefa meritória que se impôs de colaborar com o Governo na valorização técnica e dignificação moral da nossa enfermagem” (Diário da Sessão da Assembleia Nacional n.º 106, p. 995).

 

O fim de uma discriminação

A impossibilidade das enfermeiras casarem, “malfadado e injusto preceito”, contrariava, não só, o desejo natural da mulher, como também “os princípios mais elementares da civilização em que nos integramos” (Ecos de Enfermagem n.º 102 e 103, 1963 cit. por Sindicato dos Enfermeiros, 2006).

Finalmente, a partir de Março de 1963, o Ministério da Saúde e Assistência autoriza o casamento das enfermeiras dos Hospitais Civis, mediante a publicação, no Diário de Govêrno, do Decreto-Lei n.º 44 923. Não obstante, as razões subjacentes à determinação da reserva do tirocínio ou prestação de enfermagem hospitalar feminina a mulheres solteiras ou viúvas sem filhos mantêm-se e “não devem considerar-se ultrapassadas. Pelo contrário, continuam a reconhecer-se as vantagens de, sempre que possível, contribuir, através de medidas legislativas, para afastar a mulher casada de preocupações e ambientes ao seu lar, onde lhe está reservada a mais nobre missão.” (p. 270).

O fim do celibato das enfermeiras decorre não só do movimento social que se foi construindo, mas também da necessidade de corrigir a carência destas profissionais de saúde. Em 1956, Adão1;3 menciona o aumento do número de doentes e do recurso, cada vez maior, aos hospitais por parte dos pacientes, salientando a inexistência de pessoal de enfermagem como “um dos mais graves assuntos a considerar no estudo da assistência pública”.

Efetivamente, um relatório publicado em 1957 aponta como medidas a adotar com vista a “aproximar a vida difícil das enfermeiras da vida normal da mulher portuguesa”1;3 a melhoria dos salários, a assistência na doença, invalidez e velhice, a possibilidade de transferências, a formação profissional e o casamento.

A Liga Portuguesa de Profilaxia Social assumiu um papel preponderante na alteração legislativa em apreço, pela mobilização de opiniões, pareceres e relatórios diversos sobre a inconsistência e iniquidade daquela restriçã[13]o às enfermeiras, tal como um inquérito realizado em 1955 veio a revelar. Este inquérito sobre o pessoal de enfermagem, efetuado pela Inspeção de Assistência Social, apresenta duas conclusões decisivas para a alteração da proibição vigente: o desrespeito efetivo do celibato imposto e o défice de profissionais que “por razões psicológicas, não optavam pela carreira hospitalar”1.

A título de curiosidade, vale a pena referir os dados determinados pela aplicação daquele inquérito no incumprimento real da proibição matrimonial: de 5.047 enfermeiras, 1.257 eram casadas, sendo que muitas casavam em Badajoz, reflexo de uma das formas utilizadas para fugir à lei1.

Para Amendoeira (2004, p. 324), o que condiciona as mulheres a abraçar a profissão de enfermagem “para além dos vencimento e as péssimas condições de trabalho” era a proibição do casamento das enfermeiras.

A necessidade de responder à falta efetiva de profissionais de enfermagem nos Hospitais Civis torna, assim, a par da luta das mulheres na conquista do direito a contrair matrimónio, peremptória a revogação da legislação que ditou o celibato das enfermeiras. Há que “encarar o exercício da profissão com o devido realismo” refere José Meneres, em 1950.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Inscrita no período da ditadura salazarista, a proibição do casamento das enfermeiras e a luta pela sua revogação marca 25 anos da história da enfermagem e dos movimentos feministas durante o Estado Novo.

Assente numa imagem de mulher limitada ao trabalho doméstico, para quem a família representa o centro exclusivo da sua vida, não é possível dissociar tal imposição legislativa da definição dos papéis sexuais veiculado pelo Estado, bem como do postulado tradicional da função cuidadora e maternal feminina.

“O celibato das enfermeiras dos Hospitais Civis: uma breve abordagem das implicações da condição de mulher no Estado Novo no exercício da profissão de enfermagem” pretendeu assim efetuar um estudo exploratório sobre a matéria, pesquisa que acentua a necessidade de aprofundamento de um assunto cujas consequências ainda hoje se sentem numa profissão altamente feminizada.



[1] PIMENTEL, Irene Flunser – O Estado Novo e as mulheres. In História das Organizações Feministas no Estado Novo. Rio de Mouro: Círculo de Leitores, 2000. ISBN 972-42-2282-9, p. 25-92.

[2] RODRIGUES, Julieta de Almeida – Continuidade e mudança nos papéis das mulheres urbanas portuguesas: emergência de novas estruturas familiares. [Em linha] [Consultado a 09/NOV/2011] Disponível em http://analisesocial.ics.ul.pt/documentos/1223465507M8cCF5kg8Oz43DK8.pdf

[3] TAVARES, Maria Manuela Paiva Fernandes – Feminismos em Portugal (1947-2007). Lisboa: Universidade Aberta. [Em linha] Tese de Doutoramento. (2008). [Consultado a 01/NOV/2011] Disponível em http://repositorioaberto.univ-ab.pt/bitstream/10400.2/1346/1/Tese%20de%20doutoramento%20Manuela%20TavaresVF.pdf

[4] NUNES, Lucília – Um olhar sobre o ombro: enfermagem em Portugal (1881-1998). Loures: Lusociência – Edições Técnicas e Científicas, Lda, 2003. ISBN 972-8383-30-4.

[5] Decreto-lei n.º 23:048, de 23 de Setembro de 1933. Diário do Govêrno. [Em linha] I Série. N.º 217, p. 1655-1658. [Consultado a 01/NOV/2011] Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1933/09/21700/16551658.pdf

[6] Decreto n.º 28:262, de 8 de Dezembro de 1937. Lisboa: Diário do Govêrno. [Em linha] I Série. N.º 285, p. 1379-1383. [Consultado a 01/NOV/2011] Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1937/12/28500/13791383.pdf

[7] M&M, 1967; cit. por PIMENTEL, Irene Flunser – Mocidade Portuguesa Feminina. Lisboa: A Esfera dos Livros, 2007. ISBN 978-989-626-081-1.

[8] Decreto n.º 28:794, de 1 de Julho de 1938. Lisboa: Diário do Govêrno. [Em linha] I Série. N.º 150, p. 1033-1040. [Consultado a 01/NOV/2011] Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1938/07/15000/10331040.pdf

[9] Decreto-lei n.º 31:913, de 12 de Março de 1942. Lisboa: Diário do Govêrno. [Em linha] I Série. N.º 58, p. 228-230. [Consultado a 01/NOV/2011] Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1942/03/05800/02280230.pdf

[10] Decreto n.º 32:612, de 31 de Dezembro de 1942. Lisboa: Diário do Govêrno. [Em linha] I Série. N.º 302, p. 1711-1713. [Consultado a 01/NOV/2011] Disponível em http://dre.pt/pdf1sdip/1942/12/30200/17111713.pdf

[11] CARVALHO, Joana Alexandra Antunes – Percursos e evolução da Enfermagem em Portugal. Porto: Escola Superior de Saúde da Faculdade de Ciências da Saúde da Universidade Fernando Pessoa. [Em linha] Tese conducente ao grau de licenciada. (2010). [Consultado a 06/NOV/2011]. Disponível em https://bdigital.ufp.pt/dspace/bitstream/10284/1862/3/PG_17193.pdf

[12] Ecos de Enfermagem n.º 52, 1958 cit. por SINDICATO DOS ENFERMEIROS – 1958: Interdição de casar, 15 de Setembro de 2006. [Consultado a 04/NOV/2011] Disponível em http://www.enfermeiros.pt/content/view/145/43/

 

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