Portugal e a adoção: o tido e o prometido |
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Sexta, 19 Abril 2013 | |||
No dia 13 de Outubro de 1978, a um Portugal pós revolução era prometido o respeito pelos direitos humanos, era publicado em Diário da Republica a Lei 65/78 que transpôs para o ordenamento jurídico Português a Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Será que 34 anos depois esta promessa está cumprida? A convenção é extensa e vários dos direitos nela enunciados estão também consagrados na Constituição da Republica Portuguesa (se bem que a Convenção não foi subscrita por Portugal na totalidade) mas, no entanto, mesmo com esta dupla consagração, há pelo menos um direito que não está cumprido e do qual se tem falado ultimamente, o direito da adoção homoparental. Como é óbvio, nem a Convenção, nem a Constituição consagram taxativamente e em strico sensu o direito à adoção por casais homossexuais, mas consagram o direito que está subjacente a este ato jurídico. Isto é, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra no seu artigo 8º o "Direito ao respeito pela vida privada e familiar", direito este que protege todos os indivíduos, na sua vida privada e familiar, da ingerência da autoridade pública. Não será a limitação imposta à adoção, quando feita por casais homossexuais, uma ingerência clara ao direito de respeito pela vida privada e familiar a que estes assiste? Entende o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos que sim, tendo-o demostrado na condenação ao governo austríaco no recente caso julgado em que se debateu o direito à co-adoção por casais homossexuais, tendo mesmo sido indicado Portugal como um dos países em que o supra citado artigo da convenção não é respeitado. Do ponto de vista do respeito da Constituição esta limitação ao direito de adoção viola o artigo 13º, dado que discrimina claramente os casais homossexuais em virtude da sua orientação sexual. Mais, diz o Regime Jurídico da Adoção, constante no Decreto-lei nº 185/93 de 22 de Maio, artigo 6º nº2 - "O estudo da pretensão do candidato a adotante deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade, a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor e a situação familiar e económica do candidato a adotante e as razões determinantes do pedido de adoção". Ora, ex lege não se percebe a limitação existente à adoção por casais homossexuais. Se o que importa para a constituição do vínculo de adoção é o superior interesse da criança, porque será que se continua a assistir a pseudo-moralismos no que toca a homoparentalidade? Mesmo quando várias entidades especializadas no bem-estar infantil afirmam puder ser benéfico para a criança tal situação (vide parecer de 2010, da American Academy of Pediatrics). Para a imagem exterior do país foi, de facto, engrandecedor a subscrição da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, mas mais de 30 anos depois continuamos cegos com moralismos de sacristia que, sem mais nem porquês, nos dizem o certo e o errado. E a igualdade? Óscar Batista
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